Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário
O Plano Brasil Maior fez seu primeiro aniversário e muitas dúvidas ainda persistem. A mais "próxima" refere-se ao pagamento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o 13º salário, principalmente para as empresas que pagam a nova contribuição proporcionalmente à sua receita de TI.
O art. 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.546/2011, previa em redação anterior que relativamente aos períodos em que a empresa não contribuiu com a alíquota de 2,5% (posteriormente 2%), as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (20% sobre a folha), incidiriam sobre o 13º salário.
A interpretação a esse dispositivo era de que, havendo empresas que passaram a ter o recolhimento sobre a receita bruta em abril/2012 e outras em agosto/2012, em relação aos meses em que o Plano Brasil Maior não vigia para a empresa, essa deveria recolher os 20% da folha de pagamento do 13º salário em relação aos avos do período mencionado.
Assim, as empresas que passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta desde abril/2012 recolheriam os 20% sobre a folha de pagamento de 13º salário referente aos avos de janeiro até março/2012. Por sua vez, as empresas que passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta desde agosto/2012, recolheriam os 20% sobre os avos de 13º salário no tocante ao período de janeiro até julho/2012.
Tal posicionamento ficou mais claro na redação da Lei nº 12.715/2012, que encontra-se, atualmente, em vigor. Confira-se:
Art. 9ø (...).
(...)
Parágrafo 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário.
Este é o entendimento aplicável às empresas que contribuíram, exclusivamente, com a nova contribuição sobre a receita bruta ao longo do ano.
Já quanto às empresas que também exercem outras atividades além das atividades de TI expressamente contempladas pelo Plano Brasil Maior, e que por isso se sujeitam ao pagamento proporcional das duas contribuições previdenciárias, foi previsto no parágrafo 4º da Lei nº 12.546/2011 como deverá ser feito o cálculo da contribuição incidente sobre o 13º salário, confira-se:
Parágrafo 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do parágrafo 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
O mesmo se vê no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro último, que regulamentou a matéria. Confira-se:
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Em solução de consulta, a Receita Federal reafirmou o entendimento acima exposto, a saber:
Solução de consulta nº 153 de 05 de Dezembro de 2012
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Contribuição substitutiva. Empresas que exercem outras atividades além daquelas sujeitas ao regime substitutivo. Base de cálculo. Contribuição sobre o décimo terceiro salário.
(...)
6. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida ao regime misto previsto no parárafo 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor descrito no inciso II do parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro.
Como visto, as normas e entendimento acima transcritos trouxeram um cálculo genérico, sem levar em conta que a razão entre receita de TI e outras receitas variava a cada mês.
O melhor entendimento, portanto, é o de que o cálculo da razão entre o faturamento e a folha deverá ser realizado sempre levando-se em conta a receita bruta dos 12 (doze) meses anteriores ao mês da incidência do 13º salário.
Thiago Seixas Salgado: Melo Campos Advogados Associados
Fonte: Diário do Comércio