Entenda o direito do consumidor na hora de trocar presentes

24 de Dezembro de 2012

Se o presente de Natal não agradar ou servir, clientes devem ficar atentos às regras das lojas, pois elas não são obrigadas a substituir produtos, exceto em casos de defeito

À véspera do Natal, muitas pessoas já estão ansiosas em saber o que vão ganhar de presente na data mais comemorada do comércio. Entretanto, a lembrança que chegará amanhã pode não ser a esperada ou simplesmente a cor não ter agradado, o tamanho ser maior do que o imaginado ou já ter o produto que ganhou. Com isso, o consumidor deve estar preparado para enfrentar o dia 26, considerado o da “troca de presentes mal sucedidos”, além de estar atento às regras do varejo. Não importante onde o produto tenha sido comprado – em lojas comuns, brechós, bazares ou na internet. Cada comerciante tem sua regra para a troca.

As entidades voltadas para o consumidor avisam que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver adequado para consumo, isto é, em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. Isso vale, por exemplo, para uma roupa que, apesar de não vestir bem o presenteado, não apresenta defeitos de qualidade. Mas se o lojista se comprometer a substituí-la – o que é comum ocorrer, já que o vendedor quer cativar o cliente – ele terá de cumprir com a promessa. E como a decisão é facultativa, o fornecedor pode limitar a troca de determinados produtos a um tempo restrito ou simplesmente não fazê-la, como ocorre em alguns brechós e bazares.

“A troca tem que constar na nota fiscal ou no cartão para que possa ser efetuada”, afirma Danilo Santana, presidente da Associação Brasileira do Consumidor (ABC). Se a pessoa não gostar do produto, diz, ela só pode ser feita se existir na nota a possibilidade de troca. A marca da loja também não garante a troca, esclarece Santana. “Muitas vezes o sócio é diferente e a razão social da empresa é outra. A pessoa está sujeita à legislação onde comprou o produto”, observa. Se o consumidor comprar uma maquiagem no Canadá da marca Mac, por exemplo, não vai poder fazer a troca no Brasil, mesmo se tiver a nota da aquisição. “A responsabilidade da troca está vinculada à loja que você fez a compra”, afirma o especialista.

A situação muda de figura no caso de o presente ter algum defeito. Nestes casos, a empresa é obrigada a reparar o dano. O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) alerta que todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. As compras pela internet exigem cuidado redobrado. “Se o estabelecimento não é brasileiro, é mais complexo ainda”, diz Santana.


A empresária Raquel Fernandes é dona do brechó Brilhantina, na Savassi. Do total das suas vendas, cerca de 90% é de produtos usados. Ela adotou a seguinte regra: “Se o produto tiver com etiqueta, faço a troca em até 30 dias”, afirma. Raquel conta que já aconteceu de a cliente voltar com a roupa toda amassada e ela negar a troca. “Quando compramos a peça, damos um ‘trato’ nela e a esterealizamos”, diz.

DIVERSIDADE A professora Sandra Pereira Tosta é uma habitual consumidora de brechós. No sábado, ela comprou dois lenços para dar de presente a amigas. “Se elas não gostarem, podem trocar. A loja oferece diversidade de peças diferenciadas”, diz. Para garantir a troca, ela pediu um cartão às vendedoras.

Na Planeta dos Macacos, a troca é feita no prazo máximo de 15 dias e só com a etiqueta, esclarece a gerente Clarissa Tomazetti. “E o produto tem que estar em boa qualidade, pois sempre conferimos antes de vender”, afirma. Ela reconhece que 26 de dezembro é o dia de maior troca do ano. “Mas aproveito também para vender mais”, afirma.

A consumidora Renata Melo está atrasada com as compras de Natal. São 15 presentes e ela só iniciou a maratona no sábado. Renata diz que prefere as lojas tradicionais. “Geralmente gosto de ir onde conheço a loja e o vendedor. Eles sempre aceitam a troca”. Getúlio Amaral é dono da loja Idée, de roupas e produtos de decoração. No seu espaço há uma área vintage, de roupas usadas. “Só não faço troca das roupas do espaço vintage, pois não tenho a garantia de que a peça foi usada, lavada e a pessoa me entregou de novo”, diz Amaral.

O QUE DIZ O CÓDIGO

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante os direitos de troca no caso de produto com defeito.
O artigo 18 diz que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

Fonte: Estado de Minas

 

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