Lei N.º: 7238/84
O art. 9º da lei N.º 7.238/84 determina que o empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de seu aumento salarial (popularmente chamado de “dissídio”, terá direito à indenização equivalente a um salário mensal.
Vale lembrar que a nossa data-base é 1º de outubro, exceto para os empregados que trabalhem em fábricas de produção de café, cuja data base é 1º de novembro.