Novas alíquotas de imposto de renda para PLR
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 previu como direito fundamental dos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas desvinculada da remuneração já paga a título de salário.
Nesse contexto, a Lei nº 10.101/00 regulamentou o texto constitucional e trouxe todas as disposições legais inerentes à PLR, tratando tal instituto como um instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade dos trabalhadores.
Para se implementar qualquer plano de PLR é necessária a livre negociação entre empregados, empregadores e sindicatos, que normalmente é selada por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
A Lei nº 10.101/00 já previa em seu art. 3º a não incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário sobre os valores pagos a título de PLR durante a vigência do plano, na medida em que referidos valores não integram o salário dos trabalhadores, desde que atendidos todos os requisitos legais (por exemplo vedação de pagamento de PLR em periodicidade superior a duas vezes por ano).
Entretanto, a Lei nº 10.101/00 previa desde o início de sua vigência a incidência do Imposto de Renda retido na fonte de acordo com a tabela progressiva anual válida para os rendimentos do trabalho, sem qualquer distinção.
A grande inovação da Medida Provisória nº 597, de 26 de dezembro de 2012, em relação ao regime de tributação anterior, consiste em uma nova tabela progressiva para a incidência do IRRF sobre os valores pagos a título de PLR.
Referida MP alterou a redação do art. 3º da Lei nº 10.101/00 e determinou que a tributação do IR será feita exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, e não poderá integrar a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela de PLR referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado com base no total da remuneração recebida.
Veja a nova tabela, nesta página.
Importante frisar que as alterações introduzidas pela MP nº 597/2012 estão em vigor desde 1º de janeiro de 2013 e, portanto, devem ser observadas imediatamente para os pagamentos de PLR.
Todavia, mesmo que a sua observância deva ser verificada desde já, ressaltamos que a MP ainda não foi convertida em lei, podendo sofrer alterações. Se isso ocorrer, ou então ela não for convertida em lei, caberá ao Congresso Nacional a edição de um decreto legislativo para regular os efeitos da MP desde a sua constituição até o prazo em que caducar.
Conclui-se, portanto, que a implementação da PLR, que já era extremamente vantajosa para as empresas em virtude da não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, tornou-se mais vantajosa ainda para todos, mas em especial para os trabalhadores, que contribuirão de acordo com a nova progressão de alíquotas para incidência do IRRF.
Por fim, de suma importância alertar que todas as demais disposições legais da Lei nº 10.101/00 devem ser estritamente respeitadas, sob pena de as parcelas pagas a título de PLR serem desconsideras como tal e ingressarem como salários dos trabalhadores, oportunidade em que irão compor a base de cálculo dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários.
Paulo Campo Motta, advogado da Melo Campos Advogados
Fonte: Diário do Comércio