Queixas contra empresas de telecomunicações crescem 31%
13 de Maio de 2013
por: Pedro Rocha Franco
![]() |
|
Forçada a reclamar todo mês dos erros na conta, Maria de Cássia Alvarenga foi orientada a acionar operadora na Justiça |
A cada dois minutos, nove queixas são registradas contra empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (telefonia móvel e fixa, internet e TV por assinatura), segundo relatório da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Os números retratam o atendimento precário das companhias, diante de uma explosão da procura pelos serviços. O documento refere-se aos trabalhos nos quais a agência reguladora esteve envolvida e cita as reclamações feitas no ano passado. Ao todo, foram 2,359 milhões de queixas – os elogios somaram 3,1 mil registros no mesmo período –, o que significa aumento de 30,9% na comparação com 2011 (1,801 milhão de protestos).
A agência reguladora separa por categoria as reclamações. Em duas delas – telefonia móvel e TV por assinatura, com 41% e 35% do total, respectivamente –, as reclamações mais recorrentes tratam de cobranças com erro no valor ou indevidas. Os usuários de celular colocam na lista também os problemas com serviços adicionais (10% do total), que, segundo a Anatel, “na maioria das vezes, são referentes à internet móvel”. Enquanto isso, os assinantes de televisão por assinatura reclamam das dificuldades de cancelamento do serviço, com 19% dos registros. A agência foi procurada para comentar a pesquisa, mas não se pronunciou até o fechamento desta edição.
A servidora pública Maria de Cássia Germano Alvarenga reforçou o volume de protestos do consumidor em 2012. Ela acredita ser responsável “por pelo menos 20% das reclamações mensais” contra as operadoras. A suspeita se explica porque todo mês ela faz pelo menos uma crítica formal devido a cobranças indevidas que recebe. No mês passado, a operadora acrescentou R$ 241,44 referentes somente a torpedos. Mas a cliente argumenta não ter o costume de usar o serviço. Foi apenas uma vez.
“Mandei uma única mensagem para o meu filho no dia da eleição do papa e a operadora diz ter registrado 188 torpetos”, afirma Maria de Cássia. A sequência de erros das companhias se arrasta. Tanto é que ela procurou o Ministério Público e o Procon e foi orientada a acionar a Justiça para cobrar danos morais. “As empresas usam a tática do se colar, colou. E ainda ligam ameaçando cortar o serviço, caso não seja feito o pagamento”, diz.
O coordenador do Procon da Assembleia de Minas Gerais, Marcelo Barbosa, recomenda que o consumidor, nessas situações, ligue imediatamente para a operadora, solicitando a correção. Assim, a empresa pode enviar nova fatura para pagamento ou solicitar o pagamento mesmo com o erro, cumprindo o ressarcimento por meio de desconto equivalente no mês seguinte. Caso haja discordância em relação ao valor, a solução é procurar a Justiça.
As outras duas categorias definidas pela Anatel que compõem os serviços de telecomunicações – telefonia fixa e internet, com 31% e 53% do total de reclamações – têm na liderança das queixas a necessidade de reparos. Quando se trata da chamada comunicação multimídia, os problemas são relativos às repetidas falhas no sinal, o que tem reflexos na qualidade do serviço e, principalmente, na velocidade do tráfego de dados ou na sua ausência total.
![]() ![]() |
O que diz a lei
(Lei estadual 20.019, de 2012)
Art. 1º: Em caso de falha total ou parcial na prestação de serviço por provedoras de acesso à internet, operadoras de televisão a cabo e outras empresas prestadoras de serviços de natureza similar, fica vedada a inclusão, em qualquer instrumento de cobrança, dos valores correspondentes ao período compreendido entre o registro, pelo usuário, da solicitação de regularização e o restabelecimento da prestação do serviço
Parágrafo único: Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a prestadora de serviço creditará na fatura subsequente, em favor do usuário, o dobro do valor correspondente à cobrança indevida.
Art. 2º: O disposto nesta lei não se aplica a falhas, defeitos ou problemas decorrentes de instalações de responsabilidade exclusiva do usuário ou de uso inadequado dos equipamentos.
Art. 3º: A prestadora de serviço fica obrigada a incluir no documento de cobrança da mensalidade o registro do período em que o serviço ficou indisponível.
Fonte: Estado de Minas