Você sabe qual o prazo para a troca de produtos estipulado em lei?

26 de Dezembro de 2016

Depois de datas festivas, muitos consumidores precisam trocar o produto que comprou (ou ganhou). Seja por causa de algum defeito ou por não ter agradado a pessoa presenteada.

Muitas dúvidas podem surgir, principalmente com relação ao prazo da substituição do item. Mas ao contrário do que muita gente pode pensar, não é em qualquer caso que o consumidor pode exigir a trocar de um produto.

Esse direito é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas em compras realizadas fora do estabelecimento comercial ou então quando há um defeito.

PRAZOS
• De acordo com o artigo 18 do CDC, a partir da reclamação de um item com falha, o fornecedor terá 30 dias para sanar o problema apresentado.
• Se o prazo passar e nada tiver sido acordado, o consumidor pode, então, escolher à sua escolha entre: a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

DEFEITOS
Para evitar comprar gato por lebre, a dica é sempre testar o que está sendo adquirido. Em épocas de liquidação os produtos são manipulados por diversos vendedores e consumidores, o que pode causar alguns danos ao item. Fique atento.

• Se constatado o defeito, é preciso comunicá-lo ao fornecedor, que pode ser tanto o fabricante como o comerciante. O CDC entende que ambos são responsáveis pelo problema, embora não seja difícil encontrar lojas que tentam se eximir da responsabilidade, empurrando para que o consumidor busque o fabricante ou a assistência técnica.

PRODUTO ESSENCIAL
As exigências previstas no artigo 18, entretanto, podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou ainda quando se tratar de um “produto essencial”, como geladeira e fogão. Nesse caso, assim que constatado o defeito, o consumidor pode solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga.

VÍCIO OCULTO E APARENTE
É preciso diferenciar ainda os dois tipos de defeitos, o aparente e o oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e os não duráveis. O chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer.

O oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor.

Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.

De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra.

Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO
No caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como as compras virtuais, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento pela compra.

Com ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo. Basta que o consumidor não tenha utilizado o produto. Nesse prazo ele pode desistir da compra e receber seu dinheiro de volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo.

Pingue-pongue
Para facilitar a compreensão, fizemos um pingue-pongue, com perguntas e respostas, sobre os direitos dos consumidores na hora da troca. Acompanhe

Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.

Quando a troca é obrigatória e em quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
A troca só é obrigatória em caso de defeito, ainda assim o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.

Se não for possível o conserto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.

Em caso de produto essencial ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado, devendo a devolução da quantia paga ou troca do produto ser feita de imediato.

E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete

Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?
Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.

O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca, mesmo em caso de defeito.

O que fazer para trocar o produto?
É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal e, em caso de peça de vestuário, é importante manter a etiqueta da mercadoria.

Fontes:
http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/voce-sabe-qual-o-prazo-de-troca-de-produtos-estipulado-em-lei

http://www.procon.sc.gov.br/index.php/outros-destaques/705-troca-de-presente-procon-responde

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