Fim da contribuição sindical por lei ordinária é inconstitucional

A contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo. Desta forma, qualquer alteração, como a de torná-la facultativa, deve ser feita por lei complementar e não pela lei ordinária como a 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista.
A reforma trabalhista pretendeu alterar substancialmente o sistema sindical brasileiro, e, entre as alterações, está a contribuição sindical (antigo imposto sindical, instituído pela CLT em 1943), a qual foi tornada facultativa.
No entanto, a contribuição tem natureza parafiscal, conforme já decidiu o STF e outros tribunais brasileiros. Isto porque parte dela, 10%, é revertida aos cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário.
A tal instituto, portanto, aplicam-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal, os quais estabelecem que cabe a lei complementar definição de tributos e que compete à União instituir contribuições sociais.
Assim, qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária.
Existe, portanto, vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical.