Justiça impõe multa a escritório de contabilidade e ao Sincomércio por orientar o cumprimento da MP 873/2019

20 de Maio de 2019

A Dra. Luíza Helena Roson, Juíza Federal do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, ao analisar ação proposta pelo Sincomerciários de Piracicaba contra um Escritório de Contabilidade de Tietê, concedeu Tutela de Urgência para “… suspender os efeitos da Medida Provisória no 873/19 para que o réu se abstenha de realizar cobranças tais como previstas na medida provisória, mantendo-se a forma e o modo como realizados antes de sua edição, em relação ao sindicato autor …”.

Ainda, a Juíza impôs multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento da decisão, revertida ao sindicato, destacando que: “Não se vislumbra na Medida Provisória no 873/19 o cumprimento dos requisitos formais para sua edição. A matéria relativa à organização sindical e sua estrutura de arrecadação não se revela situação verdadeiramente excepcional a reclamar resposta legislativa urgente e que justifique a edição de medida provisória. Com efeito, a alteração da forma de recolhimento da contribuição sindical e restrição quanto ao alcance de instrumentos coletivos quanto a estas, por meio de medida provisória, sem que estejam caracterizados os requisitos de urgência e relevância, não respeita o disposto no art. 62 da CR, impondo-se a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 873/2019, por não verificado o preenchimento de um dos requisitos constitucionais. Ainda, quanto ao aspecto material, também está eivada de inconstitucionalidade a MP no 873/19.”

Caso semelhante

Em situação idêntica, a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Marília, Dra. KEILA NOGUEIRA SILVA, foi ainda mais dura em ação proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA, contra o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MARÍLIA, determinando não apenas que o Sindicato Patronal se abstenha enviar comunicação às empresas e aos contadores para o cumprimento da MP 873/2019, como também envie novas comunicações com a orientação para que o desconto seja feito em folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inclusive com a divulgação da nova orientação em seu site.

Para a Dra. Keila, “… é de se entender que se fato a Medida Provisória 873, de 01/03/2019, ao dispor que a contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou eletrônico equivalente, destoou do comando contido no art. 8°, IV, CF, que menciona desconto em folha.”

Além das centenas de ações individuais e coletivas já propostas contra a MP 873, tramitam no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 5 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), uma delas proposta pelo CONSELHO FEDERAL DA OAB, todas sob relatoria do Ministro Luiz Fux, que já determinou o seu processamento e encaminhou a análise liminar para o Pleno do STF, para julgamento de todos os Ministros.

 

fonte: http://seaacbauru.com.br/site/2019/03/27/justica-multa-escritorio-contabilidade-sincomercio/

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