Ano dura 13 meses para administradora de condomínio
Não há consenso sobre o assunto e cobrança, na prática, pode ser feita
Uma prática comum entre as administradoras de condomínio em Belo Horizonte, que é a cobrança da 13ª parcela pelos serviços prestados, é condenada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). "A lógica de qualquer negócio é que a remuneração é devida com base no serviço prestado. Se não existe 13º mês de serviço feito por uma empresa, não há porque pagar. A empresa só tem direito de receber pelo serviço que prestou", ressalta a gerente jurídica da entidade, Maria Elisa Novais.
Ela observa que o pagamento do abono natalino, mais conhecido como 13º salário, é diferente, pois é regido pelas leis trabalhistas. "Não é uma prestação de serviço, como acontece entre a administradora e o condomínio", frisa.
Nilza da Costa Campos Marcondes critica a postura da empresa que administra o seu condomínio, a DNK Administradora e Serviços Ltda, que cobra 13 meses em um ano. "Não concordo com a cobrança de mais uma parcela. Afinal, administradora não é funcionária, ela presta serviço", reclama. O condomínio Jardins do Ipiranga, onde Nilza mora e que é administrado pela DNK, tem cinco funcionários, sendo quatro porteiros e uma faxineira. Nilza conta que não sabia da cobrança, que não vinha discriminada na prestação de contas. "Foi a minha filha que descobriu ao ter acesso ao contrato. Eu paguei o condomínio durante anos sem saber", diz.
Para a dona de casa, é importante que as pessoas saibam o que estão pagando. "Acredito que muita gente, assim como eu, não sabe disso. Conversei com a síndica, que disse que isso é uma prática comum no mercado", ressalta.
Divergente. A questão é polêmica e não há um consenso sobre o assunto. Há especialistas que defendem que a prestação de serviço da administradora ao condomínio é puramente contratual, e, portanto, a cobrança é legal; outros acreditam que esta relação é de consumo, logo, deveria ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe cobrança em meses em que o serviço não foi prestado.
A gerente jurídica do Idec, Maria Elisa, acredita que não é possível eliminar a aplicação do CDC. "A relação entre administradora e condôminos é de consumo. Já entre administradora e condomínio é possível questionar. De toda forma, sendo relação de consumo ou cível, defendo que deva prevalecer a lealdade da prestação, ou seja, não se pode cobrar por um serviço que não está sendo oferecido", frisa.
O presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), Kênio Pereira, também defende que a empresa só deve cobrar e, logo, receber pelo serviço prestado. Ele ressalta que ficou espantado com a postura da administradora, que considera abusiva. "A questão envolve um serviço prestado mensalmente, não é um produto que pode ser financiado em diversas prestações", diz.
O sócio da Laktim Predicon Ary Resende afirma que a empresa cobra seus serviços para os 67 condomínios que administra na capital mineira em 12 parcelas. "Não posso cobrar do condomínio uma mensalidade extra. Afinal, o ano não possui 13 meses. As administradoras que fazem isto, na verdade, estão transferindo parte dos seus custos para os seus clientes", ressalta.
Ele afirma que a cobrança é comum entre muitas administradoras no mercado. Para o empresário, a prática pode não ser ilegal, mas pode ser considerada imoral.
Ele explica que a última parcela cobrada dos condomínios é baseada em 30% do valor do contrato, o que não é comum no mercado. "A maioria das administradoras cobra 100% do valor do contrato", frisa.
O vice-presidente do Sindicato das Empresas do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (Secovi-MG), Leonardo Mota, confirma a prática, que é amparada pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC). "Isso é fruto do acúmulo de trabalho no fim do ano. Legalmente pode ter a 13ª parcela, desde que prevista no contrato", diz.
Ele ressalta que boa parte do trabalho das administradoras, em torno de 80%, é basicamente serviços contábeis. "E para prestar tal serviço é necessário ter registro no CRC", observa.
Já a assessora jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Maria Elisa Novais defende que a cobrança é indevida e pode ser questionada na Justiça, inclusive com o pedido de ressarcimento pelos pagamentos já feitos. "É um absurdo você pensar que custeou um mês a mais que não existe", diz.
Ela aconselha aos condôminos que procurem se informar sobre a prática da administradora e, se confirmada, devem reclamar dela. O primeiro passo, conforme Maria Elisa, é procurar o síndico e pedir para que ele tome alguma providência. Caso ele não faça nada, o condômino pode pedir uma assembleia para abordar o assunto. (JG)