Empresa é condenada por discriminar empregada com obesidade mórbida

09 de Outubro de 2012

Os clientes preferiam ser atendidos "por uma mulher bonita, e não por uma pessoa largada", dizia um superior da funcionária

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa especializada em planos de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora que sofreu discriminações por desenvolver obesidade mórbida.

A supervisora foi admitida pela Intermédica Sistema de Saúde S. A. como recepcionista em 1989, trabalhou por quase 20 anos, até ser dispensada em 2008. Seu superior imediato, "por diversas vezes e de forma irônica", dizia que ela precisava emagrecer porque o padrão da empresa era "de mulheres loiras de olhos claros, cabelos lisos e magras", pois os clientes preferiam ser atendidos "por uma mulher bonita, e não por uma pessoa largada".

Com o diagnóstico de obesidade mórbida, os médicos da empresa disseram que a solução do problema não era clínica, mas cirúrgica, mas o plano de saúde da funcionária não cobria esse tipo de procedimento. Enquanto a supervisora aguardava pela cirurgia na rede pública, a chefia mudou suas funções, designando-a para a fiscalização de terceiros, tarefa conhecida na empresa como "geladeira". A nova chefe, segundo a funcionária, também fazia comentários depreciativos e a ameaçava de demissão, o que acabou acontecendo em 2008, com sua exclusão do plano de saúde.

 

Na reclamação trabalhista, a empregada assinalou que a obesidade mórbida é uma doença crônica, e não "relaxo", como era taxada pela empresa – que, por sua vez, não autorizou a cirurgia. Entre outras verbas, pediu reparação por dano moral no valor de cem vezes seu último salário, pelas humilhações sofridas no trabalho, e ainda indenização pelos danos morais e materiais sofridos por ela e pela família com a "exclusão sumária" do plano de saúde.

Seguindo o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que o tratamento dispensado pela empresa desrespeitou os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da isonomia de tratamento, a Turma restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, apenas readequando o valor inicialmente arbitrado.

 

Fonte: Estado de Minas

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